CAUSA DE DIMINUIÇÃO: PAGAMENTO DO PRINCIPAL E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INFORMATIVO Nº. 973 DO STF:


​​A Primeira Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo de origem que proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (CP) (1).
No caso, a paciente foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por pena restritiva de direito, e o pagamento de 25 dias-multa, ante a prática da infração versada no art. 155, caput (furto), na forma do 71 (continuidade delitiva), do CP.
Os impetrantes pleiteavam a diminuição da pena por arrependimento posterior. Destacaram a celebração de acordo entre a vítima e a paciente, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, a caracterizar o valor atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Sustentaram, ainda, que o dano decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de caracterização do arrependimento.
A Turma reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no referido dispositivo do CP, uma vez que a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.
(1) CP: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a  dois terços.”

Fonte: STF.

Rodrigo Rosa Advocacia Criminal

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DECLARAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE EXIGE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME MÉDICO-LEGAL – DECISÃO STJ:

EM DECISÃO COLEGIADA INÉDITA, STJ MANDA CONTAR EM DOBRO TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE:

ADVOGADO CRIMINALISTA EM BENTO GONÇALVES