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Mostrando postagens de fevereiro, 2020

SUSPENSÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE FORMA COLETIVA:

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão que reconheceu infração disciplinar grave por parte de um preso após o desaparecimento de um pacote de fermento biológico da cozinha da penitenciária. Após o supervisor perceber o sumiço do fermento, os detentos que trabalhavam no local foram questionados, mas nenhum deles assumiu o fato ou indicou quem poderia ter sido o responsável. Poucas horas depois, o produto reapareceu no lugar onde deveria estar guardado. Indagados novamente e ameaçados de punição, os presos continuaram dizendo que não sabiam quem havia pegado o fermento. A direção do presídio abriu processo disciplinar contra os cinco detentos que estavam trabalhando na padaria da cozinha naquele momento, e, ao final, aplicou uma punição a todos, consistente na anotação de falta grave – o que tem reflexo na progressão do regime de cumprimento da pena. Indisci ​​ plina Tanto o juiz de primeira i

Recurso exclusivo da defesa. Trânsito em julgado para acusação. Nulidade reconhecida. Rejulgamento. Majoração da reprimenda. Impossibilidade. Vedação a reformatio in pejus indireta:

Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa. O princípio da  non reformatio in pejus , consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Assim, em havendo recurso somente da defesa, sua reprimenda não poderá ser de qualquer modo piorada, em detrimento do réu, evitando assim a intimidação ou o embaraço do condenado ao exercício da ampla defesa. Vale dizer, o réu não pode ser tolhido no seu direito de ampla defesa por receio de ter sua situação penal agravada no caso de julgamento de recurso somente por ele provocado. Da referida regra decorre

PROVA EMPRESTADA E GARANTIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

​​ Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu  artigo 372 , da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – ACUSADA COM FILHO MENOR – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão do relator, concedeu o pedido de urgência e substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, de acusada de participar de organização criminosa de roubo de joalherias, grávida de seu quarto filho. A acusada impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para revogar a decisão do juiz da 1a Vara Criminal de Ceilândia, que determinou sua prisão cautelar. A acusada argumenta que o crime a ela atribuído não teria sido praticado com violência ou grave ameaça e que, além de ser mãe de três filhos menores, está grávida. Assim, sua prisão deveria ser substituída por outras medidas. O relator entendeu que a substituição é possível, pois a acusada adequa-se à previsão do artigo 318-A do Código de Processo Penal: "no presente caso, inexistem motivos que impeçam a concessão da substituição, porque há comprovação de que a paciente possui três filhos menores

TRANSAÇÃO PENAL EM CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA – PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS – OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO JUNTO AO TRIBUNAL – INFORMATIVO Nº. 964 DO STF:

A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o tribunal de justiça analise o mérito da impetração lá formulada. No caso, de acordo com a inicial acusatória, o paciente foi denunciado pela prática de lesão corporal culposa, com pedido de reparação de danos, por ter agido de forma negligente e descumprido as regras técnicas de sua profissão. Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu transação penal, medida aceita pelo paciente. A defesa, no entanto, já havia impetrado habeas corpus no tribunal, apontando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Todavia, em razão da celebração do referido acordo, o habeas corpus foi julgado prejudicado. No presente writ, a defesa alega que o habeas corpus impetrado na origem deveria ter sido conhecido, pois remanesce o interesse na

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – JURISPRUDÊNCIA DO STF:

Plenário aprova tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A tese aprovada, proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. O caso julgado envolve um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos, mas teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO – APLICAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS – MÃE COM FILHO MENOR E POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR – JURISPRUDÊNCIA DO STF:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou, nesta terça-feira (4), a prisão para execução provisória da pena de uma mulher condenada em segunda instância por tráfico de drogas. K.M.A. pedia para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de nove anos. Com o empate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com entendimento mais benéfico à condenada, pela concessão parcial do pedido. Por não haver nos autos qualquer circunstância judicial desfavorável à mulher e diante da ausência de comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a Turma determinou ao juízo de origem que refaça a dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.434/2006). O colegiado determinou ainda que, após a fixação da pena, seja analisada a possibilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento e sua eventu

CRIMES DE TRÂNSITO – ATIPICIDADE DO ART. 307 DO CTB – RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

No âmbito do direito penal, a Sexta Turma entendeu que é atípica a conduta do  artigo 307  do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) quando a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo advém de restrição administrativa. O entendimento foi fixado no  AgRg no RHC 110.158 , relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Fonte: STJ. Rodrigo Rosa Advocacia Criminal Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp) .

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO, NOVO ENTENDIMENTO DO STF SENDO APLICADO EM DECISÕES DO STJ COM AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu pedidos liminares em habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações. O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs  43 ,  44   e  54 , nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do  artigo 283  do Código de Processo Penal e do artigo 5º,  inciso LVII , da Constituição Federal. Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância, fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória da pena. Análi

LEI 13.964/19 - LEI ANTICRIME - PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL

No dia 24 de dezembro de 2019, foi sancionada a  Lei 13.964/19, na qual altera dispositivos da legislação penal e processual penal. Entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020. As principais mudanças são: - Extensão da LEGÍTIMA DEFESA a agente da segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém; - O TEMPO MÁXIMO DE PENA que agora passou para 40 anos; - A criação do JUIZ DE GARANTIAS, que fará o controle da legalidade da investigação criminal e dos direitos individuais; - A vedação de LIVRAMENTO CONDICIONAL aos condenados por crimes hediondos e equiparados; - A PROGRESSÃO DE REGIME que passará a ser executada de forma progressiva através de um critério de porcentagem ao analisar pontos como primariedade, reincidência, cometimento de crimes com ou sem violência ou grave ameaça à pessoa, dentre outros requisitos específicos; - A SAÍDA TEMPORÁRIA que não será concedida ao condenado que praticou crimes hediondos e equiparados; - O acrés