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Mostrando postagens de setembro, 2020

DECLARAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE EXIGE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME MÉDICO-LEGAL – DECISÃO STJ:

  Por entender que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da pr é via instaura çã o de incidente de insanidade mental e do respectivo exame m é dico-legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi ç a (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que havia declarado a semi-imputabilidade do réu apenas com base no depoimento de vítima de estupro. O acórdão questionado invocou o  artigo 26 , parágrafo único, do Código Penal. Com o provimento do recurso, em razão de dúvida sobre a sanidade do réu, o colegiado determinou a realização do exame médico-legal, nos termos do  artigo 149  do Código de Processo Penal (CPP). No recurso apresentado ao STJ, o MPRS sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) contrariou o Código Penal ao reconhecer a semi-imputabilidade – e, em consequência, aplicar a causa especial de redução da pena – somente com base nas declarações da vítima, s

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E GESTÃO TEMERÁRIA. HABITUALIDADE – JURISPRUDÊNCIA STJ:

  No julgamento do HC 391.053, a Sexta Turma estabeleceu que "o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos". A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.   Fonte: STJ.   Rodrigo Rosa Advocacia Criminal Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp) .

IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO DE RHC – INFORMATIVO STF Nº. 988:

  Em conclusão de julgamento e ante o empate na votação, a Segunda Turma deu parcial provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos de processo penal, por violação à imparcialidade do julgador. No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a junt

OPERAÇÃO ZELOTES: DENÚNCIA GENÉRICA LEVA TURMA A TRANCAR PARTE DE AÇÃO PENAL CONTRA CONSELHEIRO DO CARF:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parte da ação penal contra um membro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) investigado na Operação Zelotes, que apurou esquema de corrupção no julgamento de recursos administrativos que envolviam empresas e pessoas físicas acusadas de sonegação fiscal e previdenciária. Para o colegiado, em relação ao período entre 2009 e 2012, a denúncia do Ministério Público apresentou as condutas supostamente ilícitas de maneira abstrata e genérica, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. De acordo com as investigações, o grupo criminoso manipulava o julgamento de processos administrativos no Carf em troca de propina. Entre os integrantes do grupo, estariam sócios de empresas de consultoria e membros do conselho. Em um desses processos, a denúncia aponta a participação do conselheiro no favorecimento de empresa que não havia obtido sucesso em procedimento administrativo, e que teria contratado o