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Mostrando postagens de fevereiro, 2021

SEXTA TURMA REVÊ ENTENDIMENTO E DECIDE QUE É ILEGAL PRONÚNCIA BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL – DECISÃO STJ:

  ​​​​ Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​ por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva. Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia. De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o  artigo 155  do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam

2ª TURMA RESTABELECE ABSOLVIÇÃO DE RÉUS COM BASE EM QUESITO GENÉRICO – DECISÃO STF:

  ​ Por maioria dos votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (23), rejeitou agravos do Ministério Público Federal contra decisões do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que restabeleceram duas sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri da Comarca de Marília (SP) em que os réus foram absolvidos do crime de tentativa de homicídio qualificado com base em quesito genérico de absolvição, em sentido contrário às provas dos autos. A matéria foi discutida nos Recursos Ordinários em Habeas Corpus (RHCs) 192431 e 192432. Os dois réus absolvidos foram julgados com a acusação de terem sido o mandante e o executor de um feminicídio ocorrido em 24/12/2012. A vítima foi atropelada pelo veículo conduzido por um dos acusados, a mando do outro. As sentenças foram anuladas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que determinou a realização de novo Júri. No entanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação, lev

SEXTA TURMA AFASTA NATUREZA HEDIONDA DO PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA – DECISÃO STJ:

  ​ O  porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime. Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a  Lei 13.497/2017 , ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito ( artigo 16  da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos impli