Recurso exclusivo da defesa. Trânsito em julgado para acusação. Nulidade reconhecida. Rejulgamento. Majoração da reprimenda. Impossibilidade. Vedação a reformatio in pejus indireta:
Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.
O princípio da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa.
O princípio da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa.
Assim,
em havendo recurso somente da defesa, sua reprimenda não poderá ser de qualquer
modo piorada, em detrimento do réu, evitando assim a intimidação ou o embaraço
do condenado ao exercício da ampla defesa. Vale dizer, o réu não pode ser
tolhido no seu direito de ampla defesa por receio de ter sua situação penal
agravada no caso de julgamento de recurso somente por ele provocado. Da
referida regra decorre o igualmente célebre enunciado da vedação à reformatio in pejus indireta,
segundo o qual deve se conferir à decisão cassada o efeito de vedar o
agravamento da reprimenda nas posteriores decisões proferidas na mesma ação
penal, quando a nulidade for reconhecida a partir de recurso defensivo
exclusivo (ou em habeas
corpus).
No
caso, após a sentença condenatória, houve recurso de apelação pela defesa,
tendo o Tribunal de Justiça reduzido a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto. Referida decisão transitou em julgado para ambas
as partes, sendo impetrado habeas
corpus pelo réu junto a este Superior Tribunal de Justiça,
cuja ordem foi concedida para cassar o decisório.
Com
o novo julgamento da a apelação, o Tribunal de origem novamente reduziu a
reprimenda para o mesmo patamar (5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto). Contra este segundo acórdão o Ministério Público interpôs
recurso especial, o qual foi provido para o efeito de majorar a pena do réu
para o patamar da sentença (8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado).
Nesse diapasão, resta demonstra do que o julgado proferido no recurso especial
violou o enunciado que veda a reformatio
in pejus indireta, ao colocar o sentenciado em situação mais
desfavorável do que aquela anterior à impetração do habeas corpus.
RvCr 4.853-SC, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção,
por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019.
Fonte: Informativo 663 do STJ.
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