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Violação do direito ao silêncio e falta de provas levam Sexta Turma a absolver acusado - STJ:

  ​Por avaliar que houve violação do direito ao silêncio e uma série de injustiças decorrentes da origem social do acusado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um jovem que foi condenado por tráfico de drogas apenas com base no depoimento de policiais que fizeram a prisão em flagrante. De acordo com o colegiado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou raciocínio enviesado ao considerar como verdade incontestável a palavra dos policiais que realizaram a abordagem, adotando, assim, interpretação que considerou mentirosa a negativa do acusado em juízo. Essa postura teve seu ponto de partida no silêncio do acusado na fase investigativa. Na origem do caso, o jovem foi preso em flagrante por policiais em atitude que revelaria suspeita de prática de tráfico de drogas, mas o juízo de primeiro grau o absolveu sob o argumento de que os testemunhos dos policiais não foram suficientes para comprovar os fatos. Nem a droga, nem a balança de precisão e

STF impede que réu vá a júri com base em testemunho de “ouvir dizer”:

  O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu sentença que não constatou indícios suficientes de autoria para submeter ao Tribunal do Júri um pedreiro acusado de ter matado um homem após discutir por causa de um jogo de sinuca num bar em Curitiba (PR). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 227328, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná. “Ouvir dizer” O juízo do Tribunal do Júri negou submeter o caso a essa modalidade de julgamento, ao verificar que a denúncia do Ministério Público paranaense (MP-PR) estava amparada apenas em depoimentos de testemunhas que “ouviram falar” que o pedreiro teria sido o autor do crime. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) acolheu recurso do MP e determinou que o acusado fosse submetido ao Tribunal do Júri. Segundo o TJ, nessa fase processual, deve prevalecer o princípio de que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade. Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal

Julgado sobre Interferência policial na comunicação telefônica do suspeito - STJ:

  Em 2017, a Quinta Turma manteve  acórdão  do tribunal de origem que absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, ao considerar nula a prova obtida a partir da escuta não autorizada de uma ligação atendida por ele no viva-voz do seu celular. Conforme os autos, o telefone tocou durante a abordagem policial, e o suspeito foi obrigado a atender no viva-voz. Na conversa ouvida pelos agentes, a mãe lhe pediu que voltasse para casa, para retirar um certo "material" que ali estava guardado. Desconfiados da situação, os policiais foram à residência e arrecadaram as provas que serviram para fundamentar a condenação pelo juízo de primeiro grau. O tribunal de segunda instância proveu o recurso da defesa por entender que houve quebra ilegal do sigilo de comunicação telefônica e que também não foi lícita a atitude dos agentes de levar o suspeito até a sua casa a fim de que ele lhes desse acesso ao interior do imóvel.  Leia também: Diligências policiais: o que é lícito na investi

Acordo de não persecução penal é um dos temas da nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ:

  A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que "nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por  emendatio  ou  mutatio libelli  –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, torna-se cabível o instituto negocial". O entendimento foi firmado no  AgRg  no  REsp  2.016.905, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto.   Fonte: Edição 772 do Informativo de Jurisprudência do STJ.   RODRIGO ROSA ADVOCACIA Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)

Julgado sobre fixação da pena-base - STJ:

  Direito penal – Aplicação da pena  Exasperação da pena-base. Fração utilizada pelo magistrado para o aumento de cada circunstância judicial considerada negativa.  "Saliente-se que 'a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias' [...]." AgRg  no  HC  700.540/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.   Fonte: STJ.   RODRIGO ROSA ADVOCACIA Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)

A cadeia de custódia no processo penal: do Pacote Anticrime à jurisprudência do STJ:

  Em 2019,   o  Pacote Anticrime (Lei 13.964)   regulamentou a  cadeia de custódia  no Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo: "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". A partir da definição jurídica da cadeia de custódia, o Pacote Anticrime instituiu a regulamentação sobre uma das questões mais sensíveis do processo penal: a guarda dos vestígios do delito. Afinal, caso não haja o recolhimento correto dos vestígios logo após o crime, a sua preservação durante as fases policial e judicial e o seu acondicionamento até a decisão final no processo, a chamada quebra da cadeia de custódia pode comprometer a apuração da verdade. Conforme definido pelo ministro Ribeiro Dantas no  RHC 77.836 , "a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a tod

STF derruba prisão especial para pessoas com diploma de nível superior:

  O Plenário do Supremo Tribunal declarou que o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, até decisão penal definitiva, não é compatível com a Constituição Federal (não foi recepcionado). Na sessão virtual encerrada em 31/3, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem não há justificativa razoável, com fundamento na Constituição Federal, para a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica. O tema foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 295, inciso VII, do CPP, que prevê esse tratamento a “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”. Segundo a PGR, a discriminação por nível de instrução contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirma “a desigualdade, a falta de solidariedade e