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Seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa – STJ:

  ​​ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Terceira Seção, especializada em direito penal, para julgar  recurso especial  interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O  conflito de competência  também envolvia a Segunda Seção, especializada em direito privado. A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial –  sentença  que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta. Distribuído

STJ define que reiteração no descaminho impede princípio da insignificância:

  ​ A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de  recursos especiais  submetidos ao rito dos  repetitivos  ( Tema 1.218 ), decidiu que não é possível aplicar o  princípio da insignificância  no  crime de descaminho  quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da  insignificância  se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso. Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos contra  acórdãos  do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual havia decidido na mesma linha definida pelo STJ. A tese do Tema 1.218 ficou assim redigida: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da  insignificância  ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ress

Informativo de Jurisprudência traz julgado sobre local de custódia de presos transexuais – STJ:

  A Sexta Turma, por unanimidade, definiu que é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela  detenção  no convívio geral ou em alas ou celas específicas. A tese foi fixada no  Habeas Corpus 861.817 , de relatório do desembargador convocado Jesuíno Rissato.     Fonte: Informativo nº. 801 do STJ.   RODRIGO ROSA ADVOCACIA Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)   criminalista em caxias do sul, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução penal, absolvição, advocacia criminal, penal, processo

STF suspende realização de novo júri de réus pela tragédia da Boate Kiss:

  ​ O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) e suspendeu o novo júri dos réus pelo incêndio na Boate Kiss que estava marcado para o próximo dia 26. Toffoli verificou que, como o recurso contra decisão que anulou o primeiro júri já teve a remessa autorizada ao Supremo, existe a possibilidade de posterior decisão do Tribunal vir a restabelecer a sentença condenatória imposta no primeiro julgamento. Ao julgar apelação das defesas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o primeiro júri, que havia condenado os réus. O MP-RS então apresentou recurso extraordinário ao STF, e a Vice-Presidência do Tribunal gaúcho considerou preenchidos os requisitos para a remessa do caso ao Supremo. Como caberá ao Tribunal dar a última palavra sobre as teses constitucionais apresentadas no recurso extraordinário, o MP-RS pediu a suspensão do novo júri. Complexidade Em sua decisão, o minist

Competência. Crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Critérios de definição – STJ:

  "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a  competência  da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do artigo 109, IV, da CF." AgRg  no  CC  193.250/GO, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023.   Fonte: STJ.   RODRIGO ROSA ADVOCACIA Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)   criminalista em caxias do sul, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução penal, absolvição, poa, advocacia criminal, penal, processo  

Prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu – STJ:

  ​ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a  prisão preventiva  do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida. A posição foi reforçada pelo colegiado ao revogar  prisão preventiva  decretada em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido encontrado para a  citação  pessoal, e não respondeu à acusação nem constituiu advogado, sendo considerado em local incerto. Para o juízo de primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a decretação da medida cautelar extrema. Após o acusado ser preso, a defesa requereu  habeas corpus  ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a corte considerou que a decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era necessária para assegurar a 

Ação de advogados criminais requer que Judiciário seja obrigado a seguir parecer do MP que pede absolvição de réu – STF:

  ​ A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o juiz não possa condenar um acusado quando o Ministério Público (MP) pedir a absolvição. O tema é tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1122, distribuída ao ministro Edson Fachin. O objeto de questionamento é o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza o magistrado a adotar essas medidas em ações públicas. Para a entidade, o dispositivo afronta o princípio do devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade do juiz, previstos na Constituição Federal. A associação requer, também, que o juiz não reconheça circunstâncias agravantes que não foram alegadas pela acusação. Legitimidade Segundo a Anacrim, a Constituição prevê que o MP é o titular da ação penal pública, ou seja, é ele que tem a legitimidade para fazer a acusação. Assim, não cabe ao juiz condenar ou reconhecer agravantes não levantadas pela acusação.   Processo r

Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente – STJ:

  ​ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo  artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997 , a agravante definida pelo Código Penal para os casos de delito cometido contra descendente  (artigo 61, inciso II, alínea "e", do CP ), sem que a incidência da agravante configure  bis in idem . Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares. No caso dos autos, o juízo de primeira instância condenou um homem pelo crime de tortura-castigo (artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997) contra a sua filha adolescente, aumentando a pena com base no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Em segundo grau, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) excluiu a circunstância agravante por entender que, como a vítima era filha do réu,

Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia, decide STF:

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado ilegais relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 61944. Autor da reclamação, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) questionava decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Segundo o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, é válido, desde que feito por iniciativa do órgão de inteligência, e não da polícia. Precedente Ao acolher o pedido, o ministro Zanin explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral (Tema

Infiltração de agentes no plano cibernético - Informativo STJ:

  A Quinta Turma, por unanimidade, definiu que é possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do WhatsApp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi o relator do  AREsp  2.309.888.   Fonte: STJ.   RODRIGO ROSA ADVOCACIA Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)   criminalista em caxias do sul, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução penal, absolvição, poa, advocacia criminal, penal, processo