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DECLARAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE EXIGE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME MÉDICO-LEGAL – DECISÃO STJ:

  Por entender que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da pr é via instaura çã o de incidente de insanidade mental e do respectivo exame m é dico-legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi ç a (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que havia declarado a semi-imputabilidade do réu apenas com base no depoimento de vítima de estupro. O acórdão questionado invocou o  artigo 26 , parágrafo único, do Código Penal. Com o provimento do recurso, em razão de dúvida sobre a sanidade do réu, o colegiado determinou a realização do exame médico-legal, nos termos do  artigo 149  do Código de Processo Penal (CPP). No recurso apresentado ao STJ, o MPRS sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) contrariou o Código Penal ao reconhecer a semi-imputabilidade – e, em consequência, aplicar a causa especial de redução da pena – somente com base nas declarações da vítima, s

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E GESTÃO TEMERÁRIA. HABITUALIDADE – JURISPRUDÊNCIA STJ:

  No julgamento do HC 391.053, a Sexta Turma estabeleceu que "o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos". A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.   Fonte: STJ.   Rodrigo Rosa Advocacia Criminal Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp) .

IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO DE RHC – INFORMATIVO STF Nº. 988:

  Em conclusão de julgamento e ante o empate na votação, a Segunda Turma deu parcial provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos de processo penal, por violação à imparcialidade do julgador. No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a junt

OPERAÇÃO ZELOTES: DENÚNCIA GENÉRICA LEVA TURMA A TRANCAR PARTE DE AÇÃO PENAL CONTRA CONSELHEIRO DO CARF:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parte da ação penal contra um membro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) investigado na Operação Zelotes, que apurou esquema de corrupção no julgamento de recursos administrativos que envolviam empresas e pessoas físicas acusadas de sonegação fiscal e previdenciária. Para o colegiado, em relação ao período entre 2009 e 2012, a denúncia do Ministério Público apresentou as condutas supostamente ilícitas de maneira abstrata e genérica, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. De acordo com as investigações, o grupo criminoso manipulava o julgamento de processos administrativos no Carf em troca de propina. Entre os integrantes do grupo, estariam sócios de empresas de consultoria e membros do conselho. Em um desses processos, a denúncia aponta a participação do conselheiro no favorecimento de empresa que não havia obtido sucesso em procedimento administrativo, e que teria contratado o

NOVOS ENTENDIMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRISÃO DOMICILIAR E CRIMES SEXUAIS:

  Direito processual penal – aplicação da pena A Quinta Turma entendeu que "a Lei 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o artigo 7º do referido diploma legal, sendo que o artigo 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP, diz respeito, tão somente, ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher". Ainda segundo o colegiado, "trata-se de normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o artigo 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico; portanto, não há falar em  bis in idem

DOLO NA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SE ESTENDE AO CRIME CONTRA SEGUNDA VÍTIMA ATINGIDA POR ERRO DE PONTARIA – DECISÃO STJ:

  ​ S e alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.   Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido. No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução. Abe ​ rratio ictus Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro

SÃO INVÁLIDAS PROVAS OBTIDAS POR GUARDA MUNICIPAL EM INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA – DECISÃO STJ:

P or unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante. Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga. Função de p ​ ol í cia O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no  artigo 386 , VII, do Cód

EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO-CRIME É FACULDADE DO JUIZ, MAS EXIGE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO STJ:

P or considerar que o ato judicial teve fundamentação válida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 46 da  Lei 12.594/2012 , a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que extinguiu a medida socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, responde a novo processo pelo crime de roubo. A medida socioeducativa de internação imposta ao rapaz foi extinta no juízo de primeiro grau por perda de objeto, uma vez que ele já tinha 20 anos e estava em prisão preventiva relacionada a uma acusação de roubo duplamente majorado. O tribunal estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar que a execução da medida de internação fosse apenas suspensa enquanto durasse a prisão preventiva. Ao STJ, a defesa requereu a extinção da medida socioeducativa, argumentando que não seria possível ao Estado mantê-la concomitantemente à prisão decretada em processo criminal. Facul ​ dade do julgador O relator do habea